O QUE ISTO SIGNIFICA?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.[1]
Na prática isso significa que:.
Suspensão do Art. 29 da MP 927/20
- Se o empregado ficar doente devido ao coronavírus, poderá ser considerado doença ocupacional/profissional.
- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade é equiparada ao acidente de trabalho, conforme estabelece o inciso III do art. 20 da Lei 8.213/91.
- Por isso, nesse cenário o empregador deverá emitir a CAT e a habilitação do benefício previdenciário deverá ser como auxílio acidentário (cód 91) e não auxílio doença (cód. 31).
- Portanto, aqueles empregadores cujas atividades implicam em grande possibilidade de contaminação, devem redobrar os cuidados com os colaboradores fornecendo todos os EPIs necessários, com o devido registro na ficha de EPI.
- Além de fornecer os EPIs é essencial que o empregador oriente os seus empregados quanto ao uso correto do EPI, e mais, que fiscalize esse uso. Caso o empregado não use o EPI conforme recomendado, poderão ser aplicadas as devidas medidas disciplinares, como advertência e suspensão.
Suspensão do Art. 31 da MP 927/20
- A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, através das suas Delegacias Regionais, poderá continuar realizando as fiscalizações.
- Portanto, é extremamente importante que os empregadores sigam todas as determinações atinentes às medidas preventivas sanitárias determinadas pelos estados e municípios.
- E mais, os procedimentos da MP 927/20 ou MP 936/20 também poderão ser objeto de fiscalização, por isso, é indispensável que as empresas cumpram todos os prazos estabelecidos nas medidas provisórias, e realizem todos os procedimento por escrito.
[1] Trecho retirado da reportagem do site do STF. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355>. Acesso em: 30/04/2020