Aprovado pela Assembléia Geral de Federação Brasileira de Administradores Hospitalares – FBAH e Publicado no Informativo Hospitalar Brasileiro, N.º 4, do mês de Julho de 1995.
Aprovado pela Assembléia Geral de Federação Brasileira de Administradores Hospitalares – FBAH e Publicado no Informativo Hospitalar Brasileiro, N.º 4, do mês de Julho de 1995.
Art. 1- O Administrador Hospitalar adote o seu código de ética como uma carta magma que norteia a sua vida e seu comportamento profissional é fundamenta a tomada de suas decisões.
Art. 2- O Administrador Hospitalar tem plena consciência de está dentro de uma instituição complexa e coordenando atividades pluriprofissionais, em função da pessoa humana que procura manter ou restabelecer sua saúde.
Art. 3- O Administrador Hospitalar será consciente de que o bom desempenho na sua profissão requer formação especifica e muito aprimorada.
Art. 4- O Administrador Hospitalar tem também formação cultural e humanista que lhe permita acompanhar o progresso da Administração Hospitalar, além da ciência, técnica e arte, devendo tomar parte ativa em estudos, organizações e promoções especificas, que visam aprimorá-las constantemente.
Art. 5- O Administrador Hospitalar tem personalidade capaz de administrar a instituição hospitalar com segurança e serenidade, mesmo nas circunstâncias mais delicadas.
Art. 6- O Administrador Hospitalar compenetra-se da necessidade de sua profissão e tem sempre como lema a grande missão que lhe é confiada, de servir.
Art. 7- O Administrador Hospitalar tem fé na sua missão, autoridade para coordenar os que trabalham na instituição, espírito de decisão e iniciativa, disciplina e energia realizadora para levar o hospital a uma constante renovação, aprimorando sempre mais o seu desempenho.
Art. 8- O Administrador Hospitalar não se deixa guiar por sentimentos ou vantagens pessoais e , sim, tem calma e domínio de se ao tomar decisão.
Art. 9- O Administrador Hospitalar tem sempre presente que uma boa administração pode salvar vidas e prolongar existências, além de levar as instituições a otimizarem todas as suas possibilidades.
Art. 10- O Administrador Hospitalar dedica-se a uma vida de trabalho desinteressante para fazer de sua carreira de administrador hospitalar um sucesso, pois é um privilegio sagrado lidar com o mais precioso bem do homem, a saúde.
Art. 11- O Administrador Hospitalar considera o cargo que ocupa, primordialmente como um compromisso de serviço ao paciente, aos profissionais e servidores da instituição e à comunidade.
Art. 12- O Administrador Hospitalar provê o hospital dos meios humanos e materiais necessários, para que o mesmo possa atingir seus objetivos de prevenir a doença, promover a saúde e desenvolver o ensino e a pesquisa.
Art. 13- O Administrador Hospitalar, testemunha respeito a todas as formas de manifestação da vida e empenha-se em preservá-la, mantê-la e desenvolvê-la, até o limite das suas possibilidades, repudiando tudo quanto possa agredi-la ou diminuir sua plena expressão.
Art. 14- O Administrador Hospitalar implanta uma documentação completa e coordenada de todos as atividades desenvolvidas no hospital, favorecendo o estudo e a defesa do hospital, dos pacientes e de quantos nele trabalham.
Art. 15- O Administrador Hospitalar zela com absoluto rigor pela preservação do sigilo profissional em todas as circunstâncias.
Art. 16- O Administrador Hospitalar pauta a sua administração pelo principio de que a pessoa humana é o fundamento, o sujeito e o fim de todas a instituição assistencial e, quando enferma, o centro e a razão de ser de toda atividade de saúde e hospitalar.
Art. 17- O Administrador Hospitalar possibilita aos pacientes, usufruir todos os direitos fundamentais da pessoa humana, tanto materiais quanto sociais e espirituais.
Art. 18- O Administrador Hospitalar não permite a transgressão dos princípios legais, éticos e morais, exigido de cada profissional o cumprimento rigoroso do Código de Ética da sua profissão.
Art. 19- O Administrador Hospitalar tem consciência de que os recursos humanos são o principal e verdadeiro patrimônio do hospital e aplica uma política de recursos humanos que possibilite, de forma integrada, o desenvolvimento de todas as potencialidades de seus servidores.
Art. 20- O Administrador Hospitalar promove o bom relacionamento entre os servidores de todas as unidades do hospital e de todos as categorias profissionais, destacando a importância das respectivas atividades.
Art. 21- O Administrador Hospitalar estimula os aprimoramentos humano, cultural e técnico dos que trabalham no hospital.
Art. 22- O Administrador Hospitalar promove o ensino e as pesquisas em todas as áreas da atividades hospitalar, através da educação continuada, palestras, cursos, participação e simpósios, congressos e demais formas de aprendizagem.
Art. 23- O Administrador Hospitalar implanta todos os instrumentos de administração e mantém uma organização correta em todos as unidades do hospital para favorecer a admissão e o aprendizado de estagiários das profissões da saúde.
Art. 24- O Administrador Hospitalar institui no hospital um centro de Estudos para estimular o ensino, a pesquisa, as publicações e demais possibilidades de desenvolvimento profissional dos que trabalham no mesmo.
Art. 25- O Administrador Hospitalar zela para que o corpo clínico do hospital seja organizado e aberto, concedendo-lhe os meios necessários ao desempenho eficiente de suas funções.
Art. 26- O Administrador Hospitalar empenha esforços para tomar o hospital um verdadeiro centro de saúde da comunidade, integrado-o aos demais serviços de saúde.
Art. 27- O Administrador Hospitalar participa expressivamente das atividades da comunidade e dos programas dos órgãos de classe da sua profissão e do hospital.
Art. 28- O Administrador Hospitalar mantém a comunidade informada sobre os recursos e as limitações do hospital, a fim de promover o bom nome perante o público.
Art. 29- O Administrador Hospitalar adota uma administração participativa, para que os profissionais e servidores possam dar sua contribuição nos programas que são implantados e apreciar o desempenho do hospital como um todo e de cada unidade administrativa.
Art. 30- O Administrador Hospitalar aplica instrumentos adequados para mensurar o padrão de atendimento do hospital, com vistas ao seu constante aprimoramento.
Art. 31- O Administrador Hospitalar levanta em períodos muito curtos, a maior quantidade possível de informações das atividades do hospital, para que possa tomar corretamente decisões, projetar resultados e prevenir dificuldades.
Art. 32- O Administrador Hospitalar é sempre leal e sincero com seus superiores hierárquicos, mantendo-os informados do que ocorre no hospital e relevando com absoluta transparência os comportamentos sobre os quais está assentada toda a dinâmica hospitalar na área social, assistencial, humana e econômica.
Art. 33- O Administrador Hospitalar desempenha sempre suas tarefas com acerto, rapidez e eficácia.