Entidade beneficente é isenta do PIS

O Jornal Valor Econômico de 14/02/2014 publicou matéria de grande interesse para
todas as entidades beneficentes sem fins lucrativos, entre elas as que atuam na área de
saúde. A seguir a integra da mesma.

As entidades filantrópicas que têm imunidade tributária também não precisam recolher o Programa de
Integração Social (PIS). O entendimento, unânime, é do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ontem, os ministros rejeitaram recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF)
da 4ª Região a favor da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc).
O caso teve repercussão geral reconhecida e serve de orientação aos demais tribunais. Com a decisão,
diversas entidades que recolhiam o tributo poderão reaver na Justiça os valores pagos. O PIS é
calculado em 1% sobre a folha de pagamentos, o que tem grande impacto para hospitais e
universidades que contam com grande número de funcionários.
A União alegava que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo
7º do artigo 195 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo “são isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei”. Para a União, a Lei nº 8212, de 1991, que trata da imunidade tributária, não cita
o PIS entre os impostos e contribuições imunes. E não haveria lei específica referente ao PIS que
assegurasse essa imunidade.
Para o advogado Ulisses Jung, que atuou como representante da Confederação Santas Casas de
Misericórdias, admitida como amicus curie (amiga da Corte), porém, já há diversos julgados que
tratam do PIS como contribuição para a seguridade social e, portanto, passível da imunidade
tributária, prevista na Constituição.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a discussão está pacificada. Há decisões
monocráticas (de apenas um ministro) no sentido de que o PIS estaria incluído na imunidade
tributária. Para Fux, há ainda diversos julgados que entendem que o PIS faz parte da contribuição
social e a Lei nº 8.212 já seria suficiente para regulamentar o tema. Fux foi seguido pelos demais
ministros.
Para Ulisses Jung, o resultado surpreendeu. “Só tínhamos decisões monocráticas de três ministros”,
diz. Segundo o advogado, a decisão confirma a interpretação mais abrangente do Supremo quando se
trata de imunidade tributária.

Fonte: Jornal Valor Econômico do dia 14/02/2014
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