GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES FILANTRÓPICAS

Nº 253 – Seção 1, terça-feira, 31 de dezembro de 2013

DECRETO Nº 8.180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

 

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 1º ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

II – contrato de repasse – instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

III – termo de execução descentralizada – instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12-A. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:

I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;

II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;

III – execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou

IV – ressarcimento de despesas.

§ 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.

§ 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.” (NR)

“Art. 12-B. O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18.” (NR)

Art. 2º As descentralizações de créditos por meio de termos de cooperação já celebrados antes da data de publicação deste Decreto permanecerão produzindo seus regulares efeitos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Fernando Luiz Albuquerque Faria

Carlos Higino Ribeiro de Alencar