MP 656/14 autoriza a entrada de capital estrangeiro na saúde, sem debate público

Uma grave ameaça à soberania e ao SUS

Publicado por Maria Carmo2 meses atrás

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MP 656/14 recebe emendas que transcendem a atualização do IR, passa por cima da lei 8080/90 e autoriza a entrada de capital estrangeiro na saúde, sem debate público.

O texto da MP 656/14 foi aprovado nesta quinta-feira (17) na Câmara e a noite pelo Senado, sem modificações. A matéria segue para a sanção da Presidente da República.

Inicialmente editada para rever a tabela do Imposto de Renda, a Medida Provisória656/14 recebeu emendas que tratam de outras matérias, inclusive uma que permite a entrada de capital estrangeiro para atuar em todas as áreas da Saúde. Para o presidente da Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, a inclusão deste item é “um atentado à soberania nacional e total submissão do país à lógica mercadológica internacional que orienta as ações de saúde em quase todo o mundo”.

Segundo a MP, fica permitida a entrada de capital estrangeiro na saúde participando de todos os serviços de forma direta ou indireta. Atualmente, essa participação é proibida pela Lei 8.080/90.

Esse recurso externo poderá inclusive controlar empresas nacionais na área hospitalar, clínica geral e especializada, serviços de atendimento de empresas, laboratórios e atendimento filantrópico.

A alteração não passou por nenhum tipo de debate público, não foram realizadas audiências e nem foram ouvidas as entidades do movimento social, numa total indiferença do parlamento com a sociedade brasileira, em um tema de interesse público e direito fundamental, avaliou o presidente da Fenafar. “Diante desta grave ameaça à soberania e ao SUS, vamos lutar para que a presidenta Dilma Rousseff vete a MP 656/14″, afirmou Ronald Ferreira dos Santos.

Setor farmacêutico

Na área de vigilância sanitária, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória656/14 isenta de taxa de renovação de registro para funcionamento a indústria de medicamentos, de cosméticos, as farmácias de manipulação e todo o comércio varejista desses produtos.

Para os demais, que ainda dependerão de renovação de registro, o texto permite um prazo maior, de até 10 anos. Atualmente, a legislação estipula um prazo fixo de cinco anos.

É criado ainda um registro simplificado para medicamentos que já estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por dez anos pelo menos, contanto que não tenham tido relatos de ineficácia ou de eventos adversos significativos.

O texto acaba ainda com a necessidade de comprovação de registro de medicamento estrangeiro para sua comercialização no Brasil.

No caso das farmácias, a licença de funcionamento, atualmente de um ano, passa a ser fixada segundo regulamento da autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário da atividade.

Fonte:http://www.fenafar.org.br/fenafar/crf/item/7943-medida-provis%C3%B3ria-656-14-%C3%A9-desfiguradaepermite-capital-estrangeiro-na-sa%C3%BAde

A Lei que condensa diversas mudanças em muitas frentes é a Lei 13.097/2015

Uma das mudanças de maior relevância é a seguinte:

CAPÍTULO XVII

DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE

Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV – demais casos previstos em legislação específica.” (NR)

“Art. 53-A.  Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”